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Decreto sobre Abonadas
Prefeitura publica decreto sobre abonadas

Confira o conteúdo do Decreto Municipal na íntegra a seguir:
GABINETE DO PREFEITO
Proc. nº 3528/86 – III Vol. – DECRETO Nº 11.444 DE 30 DE JULHO DE 2019 “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS QUANTO À CONCESSÃO DAS FALTAS ABONADAS AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL”.
JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, nos termos do inciso VIII do art. 69 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados pela Secretaria Municipal de Educação – SEEDUC, quanto à concessão das faltas abonadas aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Municipal.
Art. 2º Os profissionais do Quadro do Magistério Municipal terão direito de gozar 06 (seis) faltas abonadas no ano letivo, consideradas como de efetivo exercício e sem prejuízo dos vencimentos.
Art. 3º As faltas abonadas serão gozadas durante o ano letivo.
Art. 4º As faltas abonadas serão concedidas de forma interpolada, no limite de até uma falta por mês, e com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre uma falta abonada e outra, na sequência de um mês para o outro.
Art. 5º Para ter direito ao gozo da falta abonada o servidor deverá solicitar ao superior imediato, com antecedência mínima de 48hs (quarenta e oito horas).
Parágrafo único. O superior imediato será o responsável pela análise e deferimento da solicitação.
Art. 6º O descumprimento do prazo previsto no art. 5º deste Decreto poderá acarretar no indeferimento da solicitação da falta abonada.
Art. 7º Não haverá concessão de faltas abonadas nos dias que antecedem e sucedem feriados, e no mês de julho para os docentes da educação infantil.
Art. 8º O profissional que faltar, injustificadamente, perderá o direito de gozar as faltas abonadas durante o ano em curso.
Art. 9º Constatado, pela chefia imediata, que o profissional não tinha direito à falta abonada, será registrada falta injustificada com prejuízo nos vencimentos e demais consequências previstas em lei.
Art. 10 As faltas abonadas não incidirão sobre a contagem de tempo para aposentadoria e licença prêmio.
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 30 de julho de 2019, 143º da fundação da cidade e 71º de sua emancipação Político-Administrativa.
JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
MARÍLIA MARTON CORREA
Secretária Municipal de Governo
JOSÉ LUIZ TOLOZA OLIVEIRA COSTA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
FABRÍCIO COUTINHO DE FARIA
Secretário Municipal de Educação
SILVIA DE CAMPOS
Secretária Municipal de Planejamento e Gestão
ROSIANE DE A. VAITKEVICIUS
Diretora de Administração e Recursos Humanos
Publicado na Seção de Documentação e Estatística, na mesma data.
Fonte: http://administracaoweb.saocaetanodosul.sp.gov.br/detalhe.php?ind=35446&acao=B&thisOffset=0








